Senhor Presidente, Egrégio Plenário, dout@s Advogad@s, passamos a análise da questão do mandato eletivo ser perdido como consequência de nossa decisão pela condenação penal, sendo a mesa da câmara ou do senado vinculadas a nossa exegese ou se nós condenamos e os respectivos plenários das casas legislativas decidem se a perda ocorrerá.
Pois bem, o artigo 102, caput, de nossa Constituição Federal afirma que nos cabe a sua guarda. De tal sorte, o que parece óbvio, devemos protegê-la das paixões de momento. O caso em tela cuida de condenação criminal, estamos no âmbito de uma Ação Penal. O artigo 55, parágrafo 2º me parece claro quando diz:
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Me parece que a opção do constituinte foi esta. Devemos ter em mente a posição que ocupamos, somos julgadores, não legisladores. Ainda que eu sustente na linha de Dworkin, que a interpretação é uma busca pela melhor moral, vejo que, no caso presente, temos uma regra posta, dada, clara.
Então, Senhor Presidente, com a vênia devida aos que pensam diferente, voto no sentido de que a perda do mandato eletivo deve ser decidido pelas casas legislativas a que pertencem os condenados ocupantes de cargo público.
É como voto.
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